Processo 0100521-44.2025.5.01.0059

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100521-44.2025.5.01.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100521-44.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: UEDSON VANDER PACHECO DIAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa pública em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do "adicional de diferencial de mercado". A parte autora, empregado da recorrente, alega que a parcela, paga com habitualidade por muitos anos, foi indevidamente suprimida após seu retorno de uma função de supervisão para o cargo original de carteiro, configurando alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. A decisão de primeiro grau acolheu a tese do autor, determinando a implementação da parcela em folha de pagamento e o pagamento dos valores vencidos e vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se a supressão do "adicional de diferencial de mercado", parcela instituída por norma interna e paga com habitualidade, configura alteração contratual lesiva vedada pelo artigo 468 da CLT quando o empregado, após ocupar temporariamente uma função de confiança, retorna ao seu cargo efetivo, para o qual a verba era devida. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de uma parcela com habitualidade, ainda que sua origem esteja em norma interna do empregador, faz com que ela adquira natureza salarial e se incorpore ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimida de forma unilateral e prejudicial. A realidade do contrato de trabalho, marcada pelo recebimento contínuo da verba, prevalece sobre a denominação ou a alegada natureza temporária que a empresa tenta lhe atribuir. A supressão unilateral de parcela salarial integrada ao contrato de trabalho representa uma alteração contratual lesiva, prática expressamente proibida pelo artigo 468 da CLT. Tal ato também viola diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, assegurado pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. O fato de o empregado ter exercido, por um período, uma função de confiança com remuneração distinta não elimina o direito adquirido à parcela vinculada ao seu cargo efetivo. Uma vez cessada a designação para a função de confiança e com o retorno do trabalhador à sua atividade original, as condições contratuais anteriores, incluindo o pagamento de vantagens como o adicional em questão, devem ser integralmente restabelecidas. Alterações posteriores no regulamento da empresa que restrinjam a concessão do benefício não podem atingir os empregados que já possuíam o direito à parcela integrado à sua remuneração, em respeito ao direito adquirido e à vedação da alteração prejudicial das condições de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 51, I, do TST. A alegação de prescrição total, fundamentada em um suposto ato único ocorrido anos antes, é improcedente quando as provas documentais, como as fichas financeiras, demonstram que a parcela foi paga até período recente e a supressão que deu origem à reclamação ocorreu em data próxima ao ajuizamento da ação. A lesão, nesse caso, renova-se mensalmente, atraindo apenas a prescrição parcial. IV. DISPOSITIVO E…

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