Processo 0100522-32.2025.5.01.0058

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100522-32.2025.5.01.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ad953 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 07/05/2026, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à retificação da anotação na CTPS para constar a função de servente de obra, desde a admissão (06/12/2022) até a dispensa (07/08/2024), devendo a parte autora portar a CTPS e o réu se apresentar munido do respectivo carimbo.  Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da reclamada, sem prejuízo da imediata retificação da CTPS pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT. Em caso de registro do vínculo já realizado na CTPS digital, deverá a Ré proceder à anotação através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, devendo a Ré comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 8 dias, dispensado, nesse caso, o comparecimento à Secretaria. Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”. CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta, tem-se por aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o ajuizamento, o IPCA-E como índice de atualização monetária, além dos juros legais (TR), conforme Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, a partir da data de ajuizamento da ação, deverá ser aplicada como índice de atualização monetária a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, já incluído os juros legais, até 29/08/2024. A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (Art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do Art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). No…

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