Processo 0100522-50.2026.5.01.0461
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd8cb7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ERICH QUINTELLA E SILVA em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ (EMATER-RIO), na qual o Reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário bruto, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, sob pena de multa diária. Para tanto, o Reclamante alega que exerce a função de Agente de Desenvolvimento Rural II – Técnico Agrícola, estando exposto a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos, agrotóxicos, defensivos, zoonoses, radiações ionizantes, poeiras minerais, pesticidas, inseticidas, herbicidas) e que a Reclamada não fornece os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Afirma que, apesar da exposição a condições insalubres em grau máximo, a Reclamada lhe paga apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Aduz que outros empregados da mesma Reclamada, em situações análogas, tiveram o adicional de insalubridade majorado para 40% por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, citando como prova emprestada os processos nº 0101887-90.2018.5.01.0471 (1ª VT de Itaperuna/RJ) e nº 0100455-17.2025.5.01.0301 (1ª VT de Petrópolis/RJ), nos quais houve perícia técnica que concluiu pela insalubridade em grau máximo. Argumenta a violação ao princípio da isonomia e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a remuneração é de natureza alimentar. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme artigo 769 da CLT), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o Reclamante apresenta como fundamento para a probabilidade do direito a prova emprestada de processos nos quais outros empregados da mesma Reclamada, em funções semelhantes, tiveram reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudos periciais que atestaram a exposição a agentes insalubres. Embora a prova emprestada seja um elemento relevante, sua valoração plena e a identidade de condições entre os casos demandam análise mais aprofundada durante a instrução processual, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. A questão da insalubridade é eminentemente técnica e, via de regra, exige a produção de prova pericial específica para o ambiente de trabalho do Reclamante, a fim de se verificar as condições reais de labor e a efetiva exposição aos agentes nocivos, bem como a ineficácia ou inexistência de EPIs. A mera existência de decisões favoráveis em casos análogos, por si só, não configura prova inequívoca para fins de antecipação de tutela, uma vez que as condições de trabalho podem variar. Quanto ao perigo de dano, embora a remuneração seja de natureza alimentar e a privação de um adicional devido possa gerar prejuízos, a antecipação de um pagamento de natureza salarial, sem a devida comprovação técnica e observância do contraditório, pode gerar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em caso de improcedência do pedido ao final da instrução. Considerando que a matéria de fundo envolve avaliação técnica complexa e que a concessão da tutela de urgência sem a…
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