Processo 0100523-42.2019.5.01.0053

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100523-42.2019.5.01.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100523-42.2019.5.01.0053 DESTINATÁRIO: ASPENDOS - FOMENTO E APOIO A ENSINO, EDUCACAO, CULTURA, PESQUISA, ATIVIDADES LITERARIAS, ARTISTICAS E MUSICAIS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. TEMA Nº 75 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelos executados, sócios/administradores das empresas devedoras, em face da decisão que determinou a penhora de percentual sobre seus proventos de aposentadoria e pensão percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os agravantes alegam a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, invocando o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como o comprometimento de sua subsistência e violação ao Estatuto do Idoso. A exequente, por sua vez, defende a manutenção da constrição ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ineficácia de outros meios executórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, à luz do artigo 833, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a definição do percentual adequado para a constrição, de modo a não comprometer a subsistência digna dos executados. 3. Discute-se, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos sócios, não obstante o deferimento da recuperação judicial da devedora principal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça do Trabalho para o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e redirecionamento da execução em face dos sócios permanece inalterada mesmo diante da recuperação judicial da empresa devedora, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o acervo da recuperanda, não havendo atração pelo Juízo Universal (art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a contrario sensu). 5. A regra da impenhorabilidade de salários e proventos (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta, sendo excepcionada pelo § 2º do mesmo dispositivo para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conceito que abrange os créditos trabalhistas (art. 100, § 1º, da CF/88). 6. Aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), que reconhece a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º, do CPC) e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 7. No caso concreto, impõe-se a adequação do percentual de penhora para patamar que assegure a efetividade da execução sem aviltar a dignidade dos executados, pessoas idosas, garantindo-lhes o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos para limitar a penhora mensal a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos dos executados, desde que assegurado o recebimento do valor líquido remanescente não…

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