Processo 0100524-17.2025.5.01.0247
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c21511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Embargos à Execução opostos pela ré. Contrarrazões da parte autora. Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora. Garantido o juízo pelo bloqueio judicial. É o relatório. DECIDE-SE. I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 estabeleceu que, na fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC. Tal entendimento visa uniformizar a atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho, equiparando-os às condenações cíveis em geral, conforme o art. 406 do Código Civil. No que tange ao período anterior à criação dos índices mencionados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e juros legais. A Reclamação Constitucional nº 56.363, citada pela parte impugnante, corrobora essa tese ao determinar a aplicação do IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento e no período que antecede a criação da Taxa SELIC. Contudo, a alegação de que a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma composta, conforme a "calculadora do cidadão" do Banco Central, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. O próprio STF, ao modular os efeitos da decisão, determinou a aplicação da Taxa SELIC para a fase judicial, a qual, por sua natureza, já engloba juros e correção monetária. A aplicação de juros de 1% ao mês após janeiro de 1995, em conjunto com a SELIC, configuraria bis in idem. A discussão sobre a forma de apuração da SELIC (simples ou composta) é relevante. No entanto, a jurisprudência deste E. Tribunal, em casos análogos, tem se posicionado pela aplicação da SELIC simples, conforme abaixo: "AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES. PJE-CALC. Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta. Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF. Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23). Assim, rejeito o pedido para determinar a aplicação Taxa SELIC. Quanto aos juros de mora, a Taxa SELIC, por si só, já os abrange, sendo indevida a cumulação com juros de 1% ao mês após janeiro de 1995. Contudo, quanto aos honorários sindicais, assiste razão à exequente. Os honorários advocatícios devidos ao Sindicato na Ação Coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241 foram fixados no título executivo, não havendo impeditivo para que sejam executados nos autos das ações de execução individual ajuizadas pelo mesmo Sindicato credor da verba. …
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