Processo 0100524-20.2020.5.01.0044

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100524-20.2020.5.01.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02db90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100524-20.2020.5.01.0044 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) Recorrente:   Advogado(s):   2. CRISTINE PEREIRA DA SILVA EVERSON PACHECO ALVES (RJ241602) FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (RJ200613) RAFAEL TARTARI RAMOS (RJ156660) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTINE PEREIRA DA SILVA EVERSON PACHECO ALVES (RJ241602) FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (RJ200613) RAFAEL TARTARI RAMOS (RJ156660) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2025 - Id c7aa49b; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 1bf876b). Representação processual regular (Id 5725b9d/c14d83b/3ff1a1a). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 944 do Código Civil; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.  Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro,…

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