Processo 0100524-31.2026.5.01.0522

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100524-31.2026.5.01.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 544a786 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Analisando-se a petição inicial constatamos que o reclamante postula, dentre outros pedidos, a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais fundamentais por parte do empregador, nos termos da petição inicial. Apresentou manifestação sob ID 7e90852, requerendo a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que a primeira ré proceda à imediata anotação data de término do vínculo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustenta o autor que a extinção do pacto laboral é matéria sem divergência e que necessita da referida regularização documental para formalizar sua contratação em um novo posto de trabalho. Os autos vieram conclusos para análise e decisão do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência na esfera processual trabalhista rege-se pelas disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o referido dispositivo legal, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso examinado, o reclamante pleiteia em sua petição inicial o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, apontando faltas graves que teriam sido cometidas pelas reclamadas, tais como desvio e acúmulo de funções, irregularidades nos depósitos de FGTS, supressão de intervalos intrajornada, exposição a agentes insalubres e perigosos sem equipamentos de proteção individual e sem o respectivo pagamento de adicionais, além de assédio moral. Ao formular a petição de ID 7e90852, o autor argumenta que o término do vínculo empregatício é incontroverso, razão pela qual entende cabível a determinação de baixa imediata em sua CTPS para viabilizar nova colocação no mercado de trabalho. Entretanto, a tese do autor não encontra suporte nos elementos processuais coligidos até este momento. O objeto principal da presente demanda consiste justamente na declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, pretensão que é contestável por natureza. Nesse contexto, a análise sobre o encerramento do pacto laboral, a exata data de seu término e a própria modalidade de extinção do contrato constituem matérias de mérito que dependem de ampla dilação probatória. A dispensa por culpa do empregador não pode ser presumida, tampouco declarada antes de propiciada a manifestação da parte contrária. Até o presente momento, as reclamadas não apresentaram suas respectivas peças de defesa, tampouco se operou o decurso do prazo para tanto, uma vez que a audiência una telepresencial está designada para o dia 09/06/2026. Desse modo, deferir a baixa imediata na CTPS do trabalhador, fixando em sede liminar uma data de saída de forma unilateral, implicaria nítida violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Deve ser assegurada às reclamadas a oportunidade de apresentar contestação, produzir provas e, eventualmente, demonstrar que a extinção do vínculo decorreu de outra modalidade que não a rescisão indireta. Por conseguinte, a definição sobre a data de…

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