Processo 0100524-87.2026.5.01.0471
TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527af16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial proposto por MARCELO FERREIRA DA SILVA e SILVANO MARCENARIA ITAPERUNA LTDA, na forma do art. 855-B e seguintes da CLT. Os requerentes, em petição conjunta (Id d9cf322), pugnaram pela homologação de transação extrajudicial para pagamento da quantia de R$16.231,81, relativa ao contrato de trabalho que vigorou no período compreendido entre 05/10/2022 a 26/03/2026, conferindo-se, na cláusula 8ª do acordo, "a quitação plena, geral e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar a qualquer título". Informaram os requerentes, ainda, que o ajuste contemplou o pagamento das seguintes verbas: - Saldo de salário: R$1.905,14 - 13º salário proporcional: R$549,56 - Férias proporcionais: R$1.099,12 - 1/3 constitucional de férias: R$366,37 - Subtotal verbas rescisórias: R$4.579,66 - FGTS: R$8.023,60 - Multa de 40% do FGTS: R$3.628,55 Constou no ajuste, ainda, que o valor correspondente ao FGTS e multa de 40% seria liberado/pago até a data da audiência, e o valor remanescente de R$4.579,66 seria pago em 10 parcelas mensais de R$457,96. Ou seja, o acordo contemplou o pagamento das verbas rescisórias (ainda que parcelado) e das parcelas de FGTS e multa de 40%, incluindo cláusula de compromisso de fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como multa de 50% por inadimplemento. Conforme se verifica dos autos, houve manifestação do patrono da requerida (Id db65cd3) ratificando o acordo e requerendo designação de audiência de homologação. O reclamante juntou documento de identificação (Id 3227176) e CTPS (Id 027f82d), atendendo ao despacho de Id 312afa6, que determinou a juntada de documentos pessoais das partes, inclusive CTPS do trabalhador, e procuração do outro requerente. A requerente SILVANO MARCENARIA ITAPERUNA LTDA juntou procuração a seu patrono, conforme exigido no despacho de Id a44ce5b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial é disciplinado pelo Capítulo III-A da CLT (art. 855-B e seguintes), cabendo ao magistrado trabalhista "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho" (art. 652, "f", da CLT). A efetiva homologação do acordo extrajudicial constitui faculdade do Juízo, inexistindo direito líquido e certo dos interessados no particular (Súmula nº 418 do TST). Extrai-se da análise do processado que, embora haja um acordo formal entre as partes, não foram atendidas todas as exigências formais para a homologação. O acordo contempla exclusivamente o pagamento de verbas rescisórias e parcelas do FGTS, sem qualquer concessão recíproca que caracterize efetiva transação, de forma a consignar que sequer a multa do artigo 477 da CLT foi incluída no ajuste. Ou seja, o trabalhador receberá valores que já lhe são devidos em razão da dispensa sem justa causa reconhecida, mediante parcelamento, o que configura mero cumprimento de obrigação legal, e não um acordo com renúncias recíprocas. O princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas milita contra a homologação de quitação plena quando não evidenciadas concessões efetivas por ambas as partes. Por fim, conforme entendimento no âmbito deste E. TRT, a homologação de acordo extrajudicial não se presta a…
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