Processo 0100525-77.2023.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80ddc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A parte executada apresenta Embargos de Declaração em face do despacho de Id bf4c1cd, por meio do qual este Juízo determinou a intimação da massa falida para regularização da representação processual, certificação de prazos anteriores e prosseguimento da execução contra os sócios não falidos via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI e PREVJUD. Os embargantes alegam erro de premissa, porquanto a impugnação não negava a responsabilidade dos sócios, mas buscava adequação ao regime falimentar superveniente, omissão quanto ao art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, quanto aos arts. 6º, 6º-C e 82-A da mesma Lei, que submetem o patrimônio ao juízo universal e vedam responsabilização automática de terceiros e quanto à necessidade de suspensão da execução contra os demais executados até a conclusão do procedimento falimentar. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. É o relatório. A despeito da preliminar suscitada pelo exequente, verifico que o despacho de Id bf4c1cd possui conteúdo decisório, na medida em que indeferiu os requerimentos formulados na impugnação e determinou o prosseguimento da execução com atos concretos de constrição patrimonial. Assim, cabível a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento. Com razão o exequente quando sustenta que os embargos buscam, na realidade, a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Examino cada ponto suscitado: O despacho embargado determinou expressamente a intimação da massa falida, por mandado, no endereço do Dr. Cléverson de Lima Neves (administrador judicial nomeado), para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias. Portanto, houve expresso atendimento à exigência legal, não havendo que se falar em omissão. Alegam os embargantes que a decisão deveria ter suspendido os atos executivos até a regularização. Contudo, a suspensão automática pretendida não decorre do art. 76, parágrafo único, cuja finalidade é justamente assegurar a representação da massa, providência já determinada. Ademais, a execução prossegue contra os sócios não falidos, cujo patrimônio não se confunde com a massa. Não há, portanto, nulidade a ser prevenida mediante suspensão integral. O despacho embargado foi claro ao afirmar que "a alteração na condição da empresa reclamada originária, de empresa em recuperação judicial para falida, não altera o curso da presente execução em face dos sócios", com amparo nas Súmulas nº 12 e nº 20 deste E. Regional. Tal fundamento é suficiente para afastar a incidência pretendida dos arts. 6º, 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005 no que tange ao prosseguimento da execução contra os sócios. A competência do juízo universal atrai apenas os atos que recaiam sobre bens da massa falida. No caso, a execução está redirecionada ao patrimônio pessoal dos sócios coobrigados, sendo pacífico na jurisprudência do TST que a falência da empresa devedora principal não impede a Justiça do Trabalho de executar os sócios. Não se trata de "mero inadimplemento" a atrair a vedação do art. 6º-C, mas de responsabilidade já reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), cujo redirecionamento foi decidido e está sujeito à apreciação em Segundo Grau, conforme consignado na…
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