Processo 0100526-35.2019.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100526-35.2019.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4abfcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe I. RELATÓRIO PATRICIA WINK MARINHO opôs Embargos de Declaração (ID a61e971) em face da sentença de embargos à execução (ID 5222227), alegando a ocorrência de omissão e erro de premissa fática. Sustenta a embargante que o Juízo ignorou a prova da origem salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, reafirmando que a constrição atinge verba impenhorável e compromete seu mínimo existencial, especialmente considerando que já suporta descontos de 30% em folha de pagamento. A embargada apresentou contrarrazões (ID 4df263c), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a executada busca o reexame do mérito por via inadequada e que não houve a efetiva demonstração da origem dos valores por meio de extratos bancários atualizados. Requereu, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por patrono regularmente constituído nos autos. 2. MÉRITO 2.1. Da alegada omissão e erro de premissa fática A embargante aduz que o Juízo incorreu em erro ao afirmar que não foi colacionado extrato bancário apto a comprovar que a conta bloqueada é a mesma onde recebe seus salários da empresa SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO. Alega que o documento decisivo foi ignorado e que a manutenção da penhora viola o art. 833, IV, do CPC e o Tema 75 do C. TST. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, contudo, à reforma do julgado por inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica adotada. No caso em tela, a decisão embargada foi explícita ao consignar que, embora a executada tenha comprovado o vínculo empregatício e a existência de descontos em folha de abril/2025 (ID 03bbfcb), "deixou a embargante de trazer aos autos um extrato bancário, demonstrando que as contas bancárias que sofreram a constrição correspondem à conta (...) onde recebe sua remuneração". Note-se que a mera alegação de "fato novo" ou a tentativa de rediscutir a suficiência do acervo probatório desafia recurso próprio (Agravo de Petição), e não a via estreita dos aclaratórios. O erro de premissa fática que autoriza o efeito modificativo em embargos de declaração é aquele decorrente de um equívoco objetivo sobre fato inconteste nos autos, o que não se confunde com a conclusão judicial desfavorável à tese da executada sobre a natureza dos valores depositados. O Juízo fundamentou sua convicção na ausência de correlação direta e documental entre o fluxo de entrada do salário e o saldo bloqueado no momento da constrição. Ademais, como bem salientado pela embargada em sua petição de ID 4df263c, o comprovante de rendimentos juntado (ID 58cae37) refere-se a período pretérito (junho de 2023), não sendo suficiente para desconstituir a presunção de penhorabilidade de saldos bancários atuais sem o acompanhamento do extrato de movimentação da época do bloqueio. Inexistindo omissão a sanar, visto que a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, rejeito os embargos. 2.2. Da multa por embargos protelatórios A embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por considerar o recurso meramente…

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