Processo 0100526-39.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff5c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido de o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no curso do contrato de trabalho, sem resolução de mérito; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por STELLA MARIS ALVES ARAUJO em face de ATOMOS TECNOLOGIA E GESTAO LTDA e SC OPERATING BRAZIL LTDA para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento, com base na última remuneração R$2.073,40 (TRCT), de: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 15 dias abril de 2025;13° salário proporcional de 2025, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2023/2024;férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio; face a projeção do aviso prévio;multa de 40%;multa do art.467 da CLT, sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias para saque do FGTS, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, responsabilizando-se pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00, em favor da reclamante. Deverá, ainda, proceder à baixa na CTPS da autora, com data de 15/04/2025, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de outra multa de R$1.500,00, em favor da reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à baixa acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e outros 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. Porém, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo…
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