Processo 0100526-89.2022.5.01.0053
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3e9c2 proferida nos autos. ROT 0100526-89.2022.5.01.0053 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS VINICIUS TEIXEIRA GOMES LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2. INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (SP169292) RAFAEL CALIL DE MELO (SP300157) Recorrido: Advogado(s): INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (SP169292) RAFAEL CALIL DE MELO (SP300157) Recorrido: Advogado(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS TEIXEIRA GOMES LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 4291950; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 2abdddc). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Resumo da Controvérsia: A parte autora insurge-se contra o indeferimento parcial do pedido de tutela de urgência. Requer a imediata liberação, via alvará, dos depósitos do FGTS em atraso e do recálculo da multa de 40%, sustentando que se trata de parcela estritamente alimentar e absolutamente incontroversa (comprovada por extrato analítico), estando presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris delineados no art. 300 do CPC. Fundamentação: No caso em apreço, o recorrente alega tão somente dissenso pretoriano. Não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Leis: art. 9º, art. 224, caput, art. 511, §2º, art. 581, §2º da CLT; art. 4º, VI e VIII, e art. 17 da Lei nº 4.595/64; art. 1º, §1º da LC 105/2001; art. 6º, §2º da Lei 12.865/2013; Súmulas e OJs: Súmula 27 do TRT1; Súmula 55 do TST; Tema 177 do TST. Resumo da Controvérsia: O recorrente alega que, em respeito ao princípio da primazia da realidade, deve ser enquadrado na categoria dos financiários, independentemente de sua contratação formal como "promotor de vendas" e do objeto social secundário da empresa. Aduz que a reclamada atua como verdadeira correspondente/auxiliar de instituições financeiras, comercializando maquininhas de cartão de crédito e realizando a antecipação de recebíveis, amoldando-se ao art. 17 da Lei 4.595/64 e ao Tema 177 do TST. Requer, via de consequência, a aplicação da jornada de 6 horas diárias, divisor 180, e demais vantagens normativas (auxílio-alimentação diferenciado, PLR, etc.). Fundamentação: Registrou o v. acórdão no Id. a068ab8: "A análise do estatuto social da primeira reclamada - INTERFIKA PROMOTORA DE VENDAS (ID 0b876eb - Pág. 8 e seguintes) revela que ela possui como objeto social o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e correspondentes de instituições financeiras. Por outro lado, é fato notório ser a atividade preponderante da ré o comércio de…
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