Processo 0100527-16.2026.5.01.0512
TRT1 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1229c proferida nos autos. Decisão PJe Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso em tela, afirma o MPT que a empresa não está cumprindo com a cota de aprendizagem. Afirma que a empresa tem 2.379 empregados e por isso deveria ter como sua cota mínima 104 jovens aprendizes contratados, contudo encontra-se com déficit de 98, contando com apenas seis jovens contratados atualmente. Informa que, em que pese as tentativas administrativas de resolução, a empresa permanece descumprindo a norma vigente. Por essa razão, requer em sede liminar, que a ré cumpra em todos os seus estabelecimentos no território nacional os dispositivos legais atinentes à aprendizagem, contratando e matriculando, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, nos termos do Art. 430, caput, da CLT, número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional. Intimada a se manifestar, informa a reclamada que há necessidade de adequação quanto ao número de jovens a ser contratado, uma vez que atualmente conta com 1.063 empregados ativos e não mais 2.379, conforme informado pelo MPT. Alega ainda que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como que a hipótese exige dilação probatória. Analiso. No caso em exame, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. A controvérsia instaurada não afasta, neste momento processual, a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo Ministério Público do Trabalho. Isso porque a própria reclamada reconhece a necessidade de adequação quanto ao cumprimento da cota legal de aprendizagem, limitando-se a controverter o quantitativo de empregados considerado para o cálculo da obrigação. Nos termos dos arts. 428 e seguintes da CLT, bem como do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes em funções que demandem formação profissional. Ainda que a reclamada impugne o quantitativo inicialmente apontado pelo MPT, informando possuir atualmente 1.063 empregados ativos, tal circunstância não afasta a obrigação legal de observância da cota mínima de aprendizagem, evidenciando-se situação de descumprimento da norma trabalhista. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista que a ausência de contratação de aprendizes compromete a efetividade da política pública de profissionalização e inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, frustrando a finalidade social da norma protetiva. Além disso, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a obrigação imposta possui natureza de fazer e decorre de expressa previsão legal. Dessa forma,…
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