Processo 0100527-39.2025.5.01.0063
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0947dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por EDILENE RIBEIRO DA SILVA em face de PANIFICACAO E CONFEITARIA PRAIA DA GUANABARA LTDA e PRAIA DA GUANABARA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários já pagos. Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das parcelas descritas no TRCT emitido pela acionada (Id 00c28e0). Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques e do TRCT; b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; c) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C. TST quanto aos índices de correção monetária. Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 40%. Confirmo no mérito a tutela de urgência concedida; d) Habilitação no seguro desemprego. Confirmo no mérito a tutela de urgência; e) Pagamento da dobra das férias 2020/2021 acrescidas de 1/3, conforme exposto no artigo 137 c/c artigo 145 da CLT. Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques, deduzindo-se da condenação o valor recebido de R$500,00; f) Pagamento de horas extraordinárias acima da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50% (segunda a sábado) e 100% (feriados elencados na exordial), na forma da jornada fixada na fundamentação. Em face da habitualidade, e, por terem as horas extras caráter salarial, devem refletir no FGTS +40%, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, RSR e demais verbas salariais e rescisórias, atentando-se para a OJ 394 do TST e o verbete de súmula 264 do C. TST. O cálculo das horas extras deve observar os dias efetivamente laborados, a evolução salarial e o divisor de 220. Deduzam-se da condenação os pagamentos efetivados sob idêntico título, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, ressaltando que não serão aceitos em execução recibos não apreciados na fase cognitiva. Atente-se ao período de suspensão contratual da reclamante e não laborados, conforme tópico anterior desta sentença. g) Pagamento das horas extras quanto ao tempo falante do intervalo intrajornada. Aplique-se o adicional de 50%. Atente-se para o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, §4º, da CLT (especialmente quanto ao caráter indenizatório, portanto, sem repercussões em verbas salariais, e pagamento apenas do tempo faltante - 30 minutos). Atente-se ao período de suspensão contratual da reclamante e não laborados, conforme tópico anterior desta sentença. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa…
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