Processo 0100527-72.2025.5.01.0246
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6cb441 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Retifique-se o polo passivo para constar como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por não haver oposição do exequente. Rejeito a alegação de prescrição intercorrente. A decisão que determinou a execução dos créditos de forma individual na Ação Coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241 foi de 11/02/2019. A prescrição intercorrente somente foi admitida no processo trabalhista através da introdução do artigo 11-A na CLT. No entanto, dispõe o §1º que: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. A prescrição da ação de execução é regida pelo mesmo prazo da cognição para a ação coletiva, de 5 anos, consoante Súmula nº 150 do STF. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva. Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017. Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Na presente hipótese, a decisão que determinou a fluência do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 11/02/2019. Contudo houve a determinação de suspensão da execução em 18/07/2019, em razão de liminar concedida na Ação Rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, com sua revogação em 20/06/2022, sendo determinado o regular prosseguimento da execução. Ressalta-se que a Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê: “(...) Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Dessa forma, de 12/06/2020 a 30/10/2020, o fluxo dos prazos prescricionais esteve suspenso, no total de 141 dias. Nesse sentido, a seguinte emenda…
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