Processo 0100528-24.2021.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5789cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (Embargante), em face da execução que lhe foi movida por CHRYSTIAN CESAR MUNIZ VILLAR (Exequente), alegando, em síntese, incorreções nos cálculos homologados. A Embargante sustenta, primordialmente: FÉRIAS + 1/3: Que o cálculo de férias com o multiplicador de 1,3333 resulta em dupla contagem do valor principal.JUROS SOBRE O INSS: Que a incidência de juros de mora sobre o INSS desde a prestação do serviço é indevida, pois a ECT, como ente público, tem seus débitos processados via RPV/Precatório, e a mora só caracterizar-se-ia após o esgotamento desse rito, citando a Súmula Vinculante nº 17 do STF.BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Que as horas extras devem ser calculadas com base apenas no salário-base, conforme histórico de acordos coletivos, e não sobre todas as parcelas salariais. Menciona a alteração para 50% de adicional de horas extras com base no Art. 58-A, § 3º da CLT para períodos posteriores. O Exequente apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela improcedência dos embargos, rechaçando as alegações da Embargante e defendendo a correção dos cálculos com base na Súmula 264 do TST (base de cálculo), Súmula 368 do TST e legislação aplicável (juros do INSS), bem como precedentes do TST quanto à incidência de FGTS sobre reflexos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na análise da correção dos cálculos homologados, especificamente quanto aos pontos impugnados pela Embargante. FÉRIAS + 1/3: A alegação da Embargante de que o multiplicador de 1,3333 para cálculo de férias + 1/3 resulta em dupla contagem do principal não prospera. O multiplicador de 1/3 sobre o valor das férias (que já é reflexo do salário) é a forma correta de se apurar o adicional de férias de 1/3 constitucional. O cálculo apresentado pela contadoria, que utiliza um fator aproximado de 1,3333 (equivalente a 1 + 1/3), está em conformidade com a legislação e a prática consolidada para a correta apuração desta verba. JUROS SOBRE O INSS: A Embargante alega a inexigibilidade de juros sobre o INSS devido por se tratar de ente público e a execução se dar por RPV/Precatório. Contudo, a Súmula 368, item V, do TST, estabelece que para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre os valores não recolhidos a partir daí. O cálculo homologado (ID 1d4c84a) baseou-se na Súmula 368 do TST, indicando a aplicação de juros de mora conforme a legislação. A Súmula Vinculante nº 17 do STF, citada pela Embargante, trata especificamente dos juros de mora entre a homologação do cálculo e o prazo de pagamento do precatório/RPV, não afastando a incidência de juros sobre o débito previdenciário em si, desde a data da prestação do serviço, conforme a legislação e a Súmula 368 do TST. A contraminuta do Exequente também defende a legalidade da incidência de juros nos termos da Súmula 368 do TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: A Embargante sustenta que as horas extras deveriam ser calculadas apenas sobre o salário-base, conforme acordos coletivos, e não sobre todas as parcelas salariais. O Exequente, em sua contraminuta, defende a inclusão de todas as verbas salariais na base…
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