Processo 0100528-25.2026.5.01.0019
TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e4fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, instaurado por petição conjunta de EZEQUIAS BEZERRA LESSA e PRISCILA LEITE DE FREITAS, devidamente representados por advogados distintos, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT. Os Requerentes noticiam a celebração de acordo para quitação de obrigações decorrentes de relação jurídica mantida entre elas, estabelecendo o pagamento da quantia de R$1.500,00, em única parcela. Ressaltam, contudo, a inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a 2a Requerente prestou serviços ao 1o Requerente como cuidadora, na condição de MEI, sem qualquer esclarecimento acerca da remuneração percebida durante o pacto laboral, ao passo que discriminam o "pagamento de verbas salariais, indenizatórias, rescisórias, depósitos de FGTS e multas", toda sob a rubrica de verbas indenizatórias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da homologação de acordo extrajudicial, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (arts. 855-B a 855-E da CLT), constitui faculdade do magistrado, a quem incumbe zelar pela legalidade e pela ausência de fraudes ou vícios de vontade no negócio jurídico apresentado. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho oriente que a regra deve ser o respeito à autonomia da vontade das partes, tal autonomia encontra limite na coerência lógica e na licitude do objeto (art. 104, II, do Código Civil). No caso em tela, verifica-se uma contradição insanável nas cláusulas do acordo, já que os Requerentes declaram expressamente a ausência de vínculo de emprego e, simultaneamente, discriminam o pagamento de parcelas como o FGTS, que possui natureza jurídica de acessório indissociável da relação de emprego (Lei nº 8.036/90). Ora, o FGTS é um direito de natureza social e trabalhista devido exclusivamente ao trabalhador regido pela CLT. Se não houve vínculo empregatício, não há fundamento jurídico para o pagamento de FGTS. Por outro lado, se as partes reconhecem o direito ao FGTS, admitem, por via transversa, a existência da relação de emprego que tentam negar na cláusula anterior. Tal incongruência revela que a transação não visa apenas prevenir litígios, mas sim conferir uma "quitação geral" sob o manto de uma relação civil/comercial inexistente, o que configura fraude à aplicação das normas de ordem pública e prejuízo ao erário (recolhimentos previdenciários e fiscais). A tentativa de transacionar verbas típicas de contrato de trabalho (FGTS) negando a existência do próprio contrato fere o princípio da primazia da realidade e a boa-fé objetiva. O magistrado não é obrigado a homologar acordos acordos que apresentem vícios ou simulações . A fiscalização da regularidade das relações de trabalho e do recolhimento dos tributos incidentes é dever do magistrado, que deve atuar em cooperação com os órgãos de controle. Assim, a gravidade da contradição apontada exige a comunicação às autoridades competentes para que, no exercício de suas atribuições administrativas, apurem a regularidade da relação jurídica mantida entre os requerentes e a correção dos recolhimentos tributários e previdenciários. Além disso, ao tentarem os Requerentes induzir este Juízo a erro, conferindo roupagem de 'indenização civil' a verbas tipicamente trabalhistas para obter quitação geral sem o ônus tributário e…
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