Processo 0100528-26.2024.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38732ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100528-26.2024.5.01.0203 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALESSANDRA ROLLER (RJ135704) BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (RJ148363) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) MARCO ANTONIO BAZHUNI (RJ037062) Recorrido: Advogado(s): JADIR VALENTE DO CARMO BERNARDO DA ROCHA FERNANDES (RJ184389) JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (RJ245339) LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (RJ107069) NATHALIA SALOTTO DE LIMA (RJ204205) THAIS SAVEDRA (RJ232156) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id fe90232; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id b8e3fa8). Representação processual regular (Id b2ff185 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Questão JT: RG: [removido]- PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV/PDI). QUITAÇÃO GERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUE APROVOU O PLANO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 296; Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) Artigos 110, 114, 422, 500 e 849, parágrafo único, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); Artigos 462, 611-A, inciso X, e 818 da CLT; artigo 373, inciso II, do CPC; Artigo 43 da Lei nº 8.212/91. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao…
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