Processo 0100529-60.2019.5.01.0017
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4451bff proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Acolho os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial e RATIFICO o laudo pericial apresentado, que observou estritamente as determinações do v. acórdão quanto aos índices de reajuste e à correta progressão salarial. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID 4d4b51e para fixar os valores da condenação relativos às diferenças devidas até janeiro de 2026, conforme o seguinte resumo: Data da atualização: 31/05/2026 PRECATÓRIO RECLAMANTE Crédito líquido do autor R$ 423.634,03 Imposto de renda R$ 44,38 INSS empregado R$ 28.873,21 INSS empregador R$ 109.899,47 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 28.870,03 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 591.321,12 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 162.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021.Valor dos juros: R$ 147.129,58.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): R$ 28.873,21. RPV HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 72.213,25 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 72.213,25 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 162.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021.Valor dos juros: R$ 22.069,44 (corresponde a 15% dos juros do crédito do reclamante).Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. RPV HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais (líquido ao perito) R$ 5.737,70 Honorários periciais (IR incidente) R$ 922,95 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 6.660,65 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 1.Índice de juros ou taxa SELIC: não se aplica.Valor dos juros: não se aplica.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. II. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDIVISIBILIDADE DA REQUISIÇÃO Conforme apurado pelo Perito Judicial, a plena satisfação do título executivo exige o correto enquadramento do Autor na carreira, na posição NM-36, a fim de estancar a geração de novas diferenças salariais. Considerando a natureza indivisível da requisição de pagamento (Precatório/RPV) quanto ao crédito principal e honorários advocatícios, a expedição de tais requisições fica condicionada ao prévio e integral cumprimento da obrigação de fazer (enquadramento em folha) e liquidação complementar das diferenças relativas ao período de fevereiro de 2026 até a implementação. Assim, DETERMINO: Caso a Ré não apresente Embargos à Execução, deverá proceder ao correto enquadramento do Autor na folha de pagamento, nos exatos termos do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente decisão.Caso a Ré discorde dos cálculos e apresente Embargos à Execução, a intimação específica para a realização do reenquadramento ocorrerá oportunamente,…
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