Processo 0100529-67.2026.5.01.0000
TRT1 • Precatório
Partes do processo (1)
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616d904 proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: CLAUDIO JOSE GUIMARAES D ADDAZIO REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PROCESSO nº 0100529-67.2026.5.01.0000 (AgRT) AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE GUIMARAES D ADDAZIO AGRAVADO: DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELLI DATTOLI Trata-se de agravo regimental (id 1b9fc67) interposto pelo exequente, contra a decisão (id 634ad71) proferida por este Desembargador Presidente, determinando a requisição e a inscrição do Ofício precatório (id e75d5f0), a partir das seguintes informações: (...) Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado. Sustenta o agravante (id 1b9fc67) que a ação trabalhista nº 0012322-76.2015.5.01.0421, da qual se originou o precatório, foi ajuizada exclusivamente em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, sendo esta a única condenada pelo título executivo. O agravante ainda ressalta que a empresa é dotada de personalidade jurídica própria, descentralizada e com autonomia administrativa, sendo certo que o E. STF concluiu por estender o regime de precatórios à CEDAE, por medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1090, de maneira que eles sejam expedidos em nome da Reclamada e não do Estado do Rio de Janeiro. Encerra o agravante afirmando que a CEDAE é uma empresa estatal não dependente, com autonomia financeira e, portanto, deve figurar como devedora e responsável pelo pagamento do precatório. É o relatório. DECISÃO Tendo em vista o "cenário" que hoje se apresenta, no que concerne à situação que o exequente relata, reconsidero a decisão "alvo" do agravo regimental sob exame. Com efeito, a partir de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência nº 0007526-42.2023.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deliberou pela inclusão da CEDAE no regime comum de pagamento de precatórios. De igual modo, no julgamento dos Agravos Regimentais nº 0108989-77.2025.5.01.0000 (conclusão: "... determinando a retificação do Ofício Precatório expedido nos autos do Processo nº 0011117-45.2013.5.01.0077, a fim de excluir o Estado do Rio de Janeiro da condição de responsável pelo pagamento, devendo a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE permanecer como única devedora e responsável pelo adimplemento da obrigação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais"), nº 0108990-62.2025.5.01.0000 (conclusão: "... para determinar que o precatório originado da RT 0100373-19.2017.5.01.0025 seja expedido contra a ré executada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, como responsável pelo pagamento"), nº 0108995-84.2025.5.01.0000 (conclusão: "... para definir que o precatório seja expedido exclusivamente em nome da CEDAE a quem competirá promover o respectivo repasse do numerário"), nº 0108997-54.2025.5.01.0000 (conclusão: "... para determinar que o precatório originado da RT 0101822-93.2016.5.01.0074 seja expedido contra a ré executada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, como responsável…
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