Processo 0100530-30.2025.5.01.0342

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100530-30.2025.5.01.0342
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100530-30.2025.5.01.0342 DESTINATÁRIO: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário da reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, em relação a diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, retificação do PPP e honorários periciais e sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. a) Validade do pagamento das verbas rescisórias efetuado fora do valor integral e incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. b) Recolhimento do FGTS e da multa de 40%. c) Cabimento do adicional de insalubridade. d) Manutenção da retificação do PPP. e) Honorários periciais e sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Verbas Rescisórias e Multas: O Tribunal, ao analisar os autos, verificou que o pagamento parcial das verbas rescisórias foi comprovado, no valor de R$ 2.222,02, porém não integral. 4. A condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT foi afastada, tendo em vista que o pagamento, embora parcial, foi efetuado dentro do prazo legal, conforme Tema 164 do TST. 5. O Tribunal reformou a sentença para determinar que a condenação ao pagamento das verbas rescisórias se restrinja às diferenças apuradas em liquidação, com dedução dos valores já pagos. 6. FGTS: O Tribunal, ao analisar os documentos, verificou a comprovação da regularidade dos recolhimentos fundiários e da respectiva multa rescisória, conforme extrato da conta vinculada (ID ac0b244) e Guia do FGTS Digital (GFD) (ID 1d71c9f). 7. A condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% foi limitada às diferenças incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação, autorizando a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. 8. Adicional de Insalubridade: O Tribunal manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a ruído e agentes químicos, conforme laudo pericial (ID 1f041cf) e depoimento testemunhal, que comprovou a ausência de EPIs adequados e a presença de agentes insalubres. 9. Retificação do PPP: Foi mantida a obrigação de retificar e entregar o PPP, em razão do reconhecimento do trabalho em condições insalubres. 10. Honorários:*Foram mantidos os honorários periciais, por entender que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) foi razoável e compatível com o trabalho realizado. 11. Os honorários sucumbenciais de 15% foram mantidos, tendo em vista a complexidade da demanda. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O pagamento de verbas rescisórias, mesmo que parcial, realizado dentro do prazo legal, afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme Tema 164 do TST." "A comprovação da regularidade dos recolhimentos fundiários e da respectiva multa rescisória impede a condenação ao pagamento integral do FGTS e multa de 40%, devendo a condenação se limitar às diferenças apuradas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 790-B; CPC, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 13.467/2017, art. 791-A; Súmula 297, I, do TST;…

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