Processo 0100530-39.2023.5.01.0006
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e5c4c proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO DYRCE FERREIRA PEDRA apresentou Exceção de Pré-Executividade, insurgindo-se contra o bloqueio de valores em suas contas bancárias realizado via convênio SISBAJUD. Alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a ação foi ajuizada em face da empresa PEDRA VIGILÂNCIA & SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA e que o próprio autor, em emenda à inicial, excluiu o pedido de condenação subsidiária; a nulidade da execução por ausência de citação válida e inexistência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria de pessoa idosa (83 anos). O excepto/reclamante apresentou impugnação, sustentando que a excipiente é sócia da reclamada e que houve a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a medida é incabível por depender de dilação probatória e que o bloqueio deve ser mantido, ainda que limitado a 30% dos vencimentos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento e da Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso em tela, as alegações de nulidade processual e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria enquadram-se em tais hipóteses, motivo pelo qual a medida é conhecida. 2. Da Ilegitimidade Passiva e da Nulidade Processual Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante, em 29/07/2024, apresentou emenda à inicial na qual requereu expressamente a exclusão do pedido de condenação subsidiária (item "e" do rol de pedidos), sob o fundamento de que não se vislumbrava a existência de litisconsórcio passivo. Tal determinação foi devidamente satisfeita e homologada pelo juízo em 05/08/2024. Não obstante a exclusão voluntária promovida pelo autor e aceita pelo juízo, a ora excipiente, Dyrce Ferreira Pedra, foi incluída no polo passivo quando da prolação da sentença de mérito em 18/06/2025, sendo-lhe declarada a revelia. Ocorre que, para que os bens de sócios ou administradores sejam alcançados pela execução de dívidas da pessoa jurídica, é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT. O próprio juízo, em despacho anterior à homologação da liquidação, advertiu que o ingresso de terceiros (sócios) dependeria do ajuizamento do referido incidente. Desta forma, a inclusão direta da excipiente no polo passivo da execução e o subsequente bloqueio de seus bens, sem a observância do rito do IDPJ — e após o próprio autor ter desistido de pedidos contra eventuais responsáveis subsidiários na fase de conhecimento — configura nulidade processual insanável, violando os princípios do devido processo legal e do contraditório. 3. Da Impenhorabilidade A excipiente comprovou possuir mais de 80 anos de idade e alega que o bloqueio recaiu sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia (o que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista de forma genérica para fins de penhora integral de proventos) ou importâncias que excedam…
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