Processo 0100531-16.2024.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100531-16.2024.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100531-16.2024.5.01.0062 Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 02e8bf0 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  RORSum 0100531-16.2024.5.01.0062        RORSum 0100531-16.2024.5.01.0062 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   ELAINE LIMA DA SILVA MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO (RJ114613) MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (RJ091262)   RECURSO DE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 2b17288; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id e897991). Representação processual regular (Id 17d28b2 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, incisos X, XXXV e LV, da Constituição Federal;  - violação do(s) artigo 818 da CLT; artigo 373, inciso I, do CPC. A pretensão da parte recorrente consiste em reformar o acórdão regional que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa argumenta que a mera condução da reclamante à portaria por um supervisor, em razão de uma suspensão, não configura ato ilícito ou assédio moral, pois os motivos da punição não foram expostos publicamente aos demais colaboradores.  Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Conforme analisado pela sentença, da análise das provas, restou provado nos autos o episódio do dia 13 de dezembro alegado na inicial, na qual a reclamante foi encaminhada, publicamente, até a portaria da empresa em razão de uma suspensão de um dia dada pela marcação incorreta do registro de jornada. Conforme depoimento da segunda testemunha indicada pelo reclamante, o fato ocorreu no pátio da empresa com a presença de mais pessoas. A atitude da reclamada configura a prática do assédio moral, os quais afrontam direito fundamental da autora, além de proporcionar um constrangimento psicológico, quando praticados reiteradamente, como é o caso dos autos. Quanto ao valor arbitrado, considerando os elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o poder econômico da empresa, atendendo o caráter pedagógico e punitivo da…

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