Processo 0100533-30.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09bb271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de maio do ano 2026, às 17h42min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GUILHERME DE OLIVEIRA DE JESUS, acionante, e HL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME e RESENDIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC). Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil. Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562. Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”. O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2) CONFISSÃO Tendo em vista a ausência das reclamadas à audiência de instrução (id. e0fcb68), aplica-se o disposto no § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora em face das demandadas. 3) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas reconheceram, em contestação, a existência de grupo econômico, afirmando que o reclamante apenas foi remanejado entre as empresas integrantes da mesma estrutura empresarial. Restou evidenciado, portanto, que as rés atuavam sob direção, controle e administração comuns, configurando grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Dessa forma, ambas respondem solidariamente pelas obrigações porventura decorrentes da presente condenação. 4) DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegou o reclamante ter sido…
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