Processo 0100535-18.2021.5.01.0431
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5c11d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100535-18.2021.5.01.0431 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Recorrente: Advogado(s): 2. EVERALDO MENDONCA DE ALMEIDA JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE AZEREDO FONTOURA (PA24486) MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) YAMARA MARIATH RANGEL VAZ (PA9189) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO MENDONCA DE ALMEIDA JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (RJ062321) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". RECURSO DE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74; e contrariedade à Súmula 331, VI, do TST. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: EVERALDO MENDONCA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;…
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