Processo 0100536-53.2023.5.01.0036
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0187870 proferida nos autos. ROT 0100536-53.2023.5.01.0036 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIA FERREIRA PITANGA DA SILVA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) VINICIUS BERNANOS SANTOS (RJ108949) RECURSO DE: FLAVIA FERREIRA PITANGA DA SILVA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 7d99105; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 7525f35). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 369 do Código de Processo Civil. A parte recorrente insurge-se contra a desconsideração do depoimento de sua única testemunha. Sustenta que não houve comprovação de dolo ou falta de isenção de ânimo, e que a decisão regional, ao ratificar a sentença que ignorou tal prova, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, impedindo a comprovação da jornada de trabalho alegada na inicial. Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação dos Artigos 71, caput e § 4º, 74, § 2º, 227 e 818 da CLT; Artigo 373, incisos I e II do CPC; Decreto nº 10.854/2021; NR-17, Anexo II, itens 5.4 e 5.4.1 do MTE. - contrariedade à Súmula nº 338, itens I e III do TST; OJ nº 233 da SDI-1 do TST; Súmula nº 437, itens I e IV do TST. A recorrente sustenta a imprestabilidade dos cartões de ponto por apresentarem marcações britânicas, ausência de assinaturas e falta de registro da integralidade da jornada, atraindo a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Aduz, ainda, que, uma vez reconhecida a jornada superior a 6 horas, o intervalo mínimo de 1 hora torna-se obrigatório. Alega que a prova documental é inidônea e que a supressão do intervalo enseja o pagamento da hora integral com o adicional de 50%,…
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