Processo 0100536-57.2014.8.20.0111

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0100536-57.2014.8.20.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100536-57.2014.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de ordinária, ajuizada por Francisco Francisco Hermerson da Silva Xavier, já qualificado, em desfavor do município de Fernando Pedroza/RN, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento mensal do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), além do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em aperta síntese, aduziu a parte autora que exerce o cargo público de coveiro, recebendo, seu adicional de insalubridade correspondente a 20% de seu vencimento (grau médio). Afirmou que fazia jus, contudo, ao adicional em seu patamar máximo (40%), pois preenchia os requisitos legais. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a imediata adequação da vantagem e a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da tutela provisória e o pagamento das verbas vencidas referentes ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida e determinação de citação ao ID 55374770 (pág. 1). Citada, a parte ré quedou inerte (certidão de ID 55374770 – pág. 5). Determinação de perícia ao ID 55374772 (págs. 1 a 5) e laudo pericial ao ID 156746530. Intimadas, a parte autora requereu a procedência da ação com base na prova pericial (ID 167278639) e a parte ré nada impugnou ou requereu (ID 157282519). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal. Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC (STJ, Resp 1666289/SP, julgado em 27/06/2017)e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público. Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de…

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