Processo 0100536-73.2021.5.01.0052
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100536-73.2021.5.01.0052 DESTINATÁRIO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. GARANTIA DO JUÍZO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela 1ª Executada, ora Agravante, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de origem que não conheceu dos seus embargos à execução. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ocorrência de preclusão lógica, ao entender que o pedido de dilação de prazo para pagamento do débito, formulado pela Agravante após a homologação dos cálculos e sem qualquer ressalva, representaria uma aceitação tácita dos valores e, consequentemente, a renúncia ao direito de questioná-los por meio de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir se o pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento da obrigação de pagamento, formulado pela parte executada em momento anterior à garantia integral do juízo, configura um ato processual incompatível com a vontade de discutir o débito, caracterizando a preclusão lógica e obstando a posterior oposição de embargos à execução para impugnar os valores apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de opor embargos à execução no Processo do Trabalho é expressamente condicionado a um requisito de procedibilidade específico, qual seja, a garantia integral do juízo. Conforme dispõe o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos". Desse modo, o marco inicial para a contagem do prazo para a apresentação da defesa na fase executória não é a simples intimação para pagamento, prevista no artigo 880 da CLT, mas sim o momento em que a execução se encontra plenamente assegurada. 4. Antes da efetiva garantia do juízo, o direito de a parte executada apresentar seus embargos constitui mera expectativa de direito, não sendo juridicamente exigível. A preclusão lógica, por sua vez, caracteriza-se pela perda de uma faculdade processual em decorrência da prática de um ato anterior que com ela seja logicamente incompatível, impedindo comportamentos contraditórios que violem a boa-fé processual. Contudo, tal incompatibilidade deve ser manifesta e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. O ato de requerer prazo para viabilizar o pagamento, inserido na fase de cumprimento voluntário da obrigação, não se opõe ao futuro e eventual exercício do direito de defesa, cujo nascimento está condicionado a um evento posterior e incerto: a garantia da execução. 5. Acolher a tese da preclusão lógica nesta hipótese significaria impor à parte executada o ônus de manifestar ressalva sobre os cálculos em um momento processual inadequado, quando a própria lei lhe assegura um procedimento específico e posterior para tal finalidade. A conduta de buscar meios para cumprir a determinação judicial não pode ser interpretada como renúncia tácita a um direito cujo exercício ainda não era possível. Portanto, a decisão de origem, ao não conhecer dos embargos, aplicou de forma equivocada o instituto da preclusão, criando um obstáculo…
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