Processo 0100537-80.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6cc85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INGRID DA SILVA RAMOS ALVES, devidamente qualificada ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 17/05/2024, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificada nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, diferenças de comissões, dentre outros. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos. Juntou documentos. Foram produzidas provas documentais. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido. Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Comissões sobre DSR Os contracheques adunados aos autos demonstram que havia pagamento do repouso semanal remunerado relativo às comissões, não tendo a parte autora demonstrado haver diferenças, ônus que lhe cabia, ao menos por amostragem. Quanto à incidência do repouso sobre as premiações, da análise dos referidos holerites, percebe-se que por diversos meses referida rubrica não era paga, o que demonstra não se tratar de verba revestida de natureza salarial. Além disso, também não há que se adotar sua natureza indenizatória apenas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, pois esta apenas veio sedimentar entendimento que já vigorava na doutrina e jurisprudência: que pagamento a título de prêmio visa apenas remunerar um desempenho superior ao que ordinariamente ocorre, de natureza indenizatória, portanto. A rigor, face ao princípio da primazia da realidade, tal natureza pode ser afastada, contudo, frisa-se, não se observa no caso dos autos sua habitualidade para que seja reconhecida sua natureza salarial. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões e prêmios. Diferenças de Comissões (vendas não faturadas, estornadas e trocadas) Quanto à alegação de que a autora não tinha acesso a todas as vendas que realizava, pois o respectivo relatório era incompleto, podemos verificar na Inspeção Judicial realizada em 03/04/2023, período laborado pela autora; no Processo 0100570-75.2021.5.01.0431, que foi acompanhada pelos patronos que também estão subscritos nesta demanda, realizada na filial da ré do Shopping Park Lagos, em Cabo Frio, local de prestação de serviço da autora, que os…
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