Processo 0100539-55.2021.5.01.0431
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f01ca7 proferida nos autos. ROT 0100539-55.2021.5.01.0431 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) JURACY JULIA SOARES FONTINELE (RJ238838) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSANA RIBEIRO PORTO DA SILVA MARCELO FERREIRA ALVES JUNIOR (RJ079442) RAPHAEL PORTINHO DE SA (RJ130323) VITOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA (RJ146187) Recorrido: Advogado(s): JOSANA RIBEIRO PORTO DA SILVA MARCELO FERREIRA ALVES JUNIOR (RJ079442) RAPHAEL PORTINHO DE SA (RJ130323) VITOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA (RJ146187) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) JURACY JULIA SOARES FONTINELE (RJ238838) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo aos de nº 0100115-76.2022.5.01.0431 Registro, ainda, que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. Ressalto, por fim, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id 10e000a; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 14bdca8). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Conforme decisão da SDI-1, não há limitação para a condenação ao valor indicado na inicial (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dispõe o…
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