Processo 0100539-57.2026.5.01.0018

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100539-57.2026.5.01.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf0d4e proferida nos autos. Vistos etc.   JUAN ARAUJO DE BARROS ajuizou a presente ação trabalhista pelo rito ordinário em face de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA, MASTER DELIVERY EXPRESS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., conforme os termos da petição inicial registrada sob o ID 245a6b5.  As reclamadas em petições incidentais  suscitaram, como matéria prejudicial de ordem pública, o sobrestamento imediato do feito. A empresa CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA, em petição de ID e4707f9, requereu a suspensão do processo alegando que a controvérsia instaurada nestes autos guarda total identidade com a matéria objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, a reclamada MASTER DELIVERY EXPRESS LTDA peticionou sob os IDs b83054e e 425cc9d, reforçando o pedido de paralisação da marcha processual até que sobrevenha decisão definitiva da Corte Suprema sobre o tema. É o breve relatório.  Decido. DO TEMA 1389 DO STF E A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL O debate sobre a licitude de formas alternativas de contratação, diversas do modelo clássico da relação de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, alcançou o patamar da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que ensejou a fixação do Tema 1.389. A controvérsia constitucional submetida ao crivo da Corte Suprema possui uma abrangência significativa, pois visa uniformizar a interpretação do Judiciário sobre a validade de estruturas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva, em especial nos casos de prestação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos. Diante da sensibilidade e da multiplicidade de processos que tramitam em todo o território nacional sobre essas questões, o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, exarou ordem de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das matérias abrangidas pelo Tema 1.389.  A despeito da relevância da ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.389, a análise minuciosa dos elementos fáticos que compõem a lide revela que a presente demanda não se subsume à hipótese de sobrestamento.  O delineamento fático desta ação trabalhista, conforme se extrai da petição inicial, consiste em um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o reclamante, JUAN ARAUJO DE BARROS, e as empresas reclamadas, fundamentado estritamente no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A causa de pedir não gravita em torno da desconstituição de um contrato civil de parceria, de uma estrutura de cooperativismo ou de uma contratação por intermédio de pessoa jurídica (pejotização). O que se busca é a verificação da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade) na dinâmica cotidiana da prestação de serviços de transporte e entrega. A distinção também reside no fato de que, nestes autos, inexiste qualquer prova ou menção à celebração de contrato civil ou comercial formalizado entre o autor e as rés que pudesse servir de substrato para a discussão sobre "licitude de formas alternativas de contratação".  Por último, mas não menos importante, é preciso ressaltar que o em 27 de agosto de 2025, o Ministro Gilmar Mendes nos Embargos de Declaração opostos esclareceu…

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