Processo 0100539-66.2024.5.01.0264

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100539-66.2024.5.01.0264
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5657057 proferida nos autos. ROT 0100539-66.2024.5.01.0264 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NOBREDO COMERCIO E LOGISTICA LTDA RAPHAEL MARQUES PAIXÃO (RJ133408) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO HENRIQUE DOS ANJOS DA CRUZ EMERSON LUAN ALVES DO CARMO (RJ247398) NAYARA DIAS CARDOSO PORTOCARRERO (MT17846)   RECURSO DE: NOBREDO COMERCIO E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 8cab39a; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id b4551a7). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação aos artigos 194, 791-A, §2º e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); e contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Resumo da Controvérsia: A recorrente argumenta ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois forneceu EPIs adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido, que neutralizaram o agente frio. Sustenta que a decisão, baseada em laudo que não comprovou a ineficácia dos equipamentos, viola diretamente o artigo 194 da CLT e contraria a Súmula 80 do TST. No mais, questiona a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada às sextas-feiras e domingos. Argumenta que o próprio recorrido confessou a fruição integral do intervalo de uma hora de segunda a quinta-feira. No tocante aos dias controversos, a recorrente sustenta que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova, que caberia ao autor, e desconsiderou os cartões de ponto e a prova testemunhal que confirmavam a regularidade da concessão…

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