Processo 0100541-87.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100541-87.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99d2ad4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDSON RAMALHO PINHEIRO em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar procedentes os seguintes pedidos: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/03/2026, e deferir as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário referente a 19 dias do mês de março de 2026;Férias vencidas acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de 05/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na proporção de 04/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS sobre as verbas ora deferidas, assim como em relação aos depósitos não realizados de acordo com o extrato id. 614c30c;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Tíquete alimentação no valor de R$ 250,00;Vale transporte no valor de R$ 502,60; Quanto às obrigações de fazer, determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da parte autora, fazendo constar a data de término em 21/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias), sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara, nos termos do art. 39, §1°, CLT. Outrossim, deverá a ré fornecer as guias para o saque dos depósitos de FGTS, fincando desde já autoriza a expedição de alvará pela Secretaria na omissão da parte ré. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas…

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