Processo 0100541-94.2025.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100541-94.2025.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9033d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por ENGESAFI ENGENHARIA DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E FRIO INDUSTRIAL LTDA. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao consignar que o valor da condenação não estaria limitado aos valores indicados na petição inicial, argumentando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 77.179 imporia limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na exordial. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à determinação de entrega do PPP, ao argumento de que referido documento já teria sido juntado aos autos sob ID 0ac9d3d. O reclamante WANDERSON MARINS FRANÇA DOS SANTOS apresentou manifestação aos embargos de declaração, requerendo sua rejeição, sustentando que os valores atribuídos aos pedidos na inicial possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da IN nº 41 do TST, bem como que os embargos possuem caráter infringente e protelatório. É o relatório. Decido. I. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A embargante sustenta existir omissão e contradição na sentença ao consignar que o valor da condenação não estaria limitado aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a matéria ao consignar que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, inexistindo omissão ou obscuridade sobre o tema. O inconformismo da embargante decorre, em verdade, da conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a rediscussão do mérito da decisão mediante via inadequada. Ademais, verifica-se da petição inicial que o próprio reclamante ressalvou expressamente o direito ao recebimento de valores superiores aos indicados nos pedidos, os quais foram formulados por estimativa, inclusive em observância ao rito sumaríssimo e à jurisprudência consolidada do C. TST. Consta, ainda, da planilha de cálculos homologada, que o valor deferido a título de adicional de insalubridade superou o montante estimado na inicial em razão dos reflexos legais deferidos na sentença. Não há incompatibilidade lógica interna na decisão embargada, tampouco omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva. O que se verifica é mera insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Não há, portanto, omissão a sanar, mas pretensão de reexame do mérito, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). II. Entrega do PPP. A embargante afirma que a sentença foi omissa ao determinar a entrega do PPP, sustentando que o documento já se encontraria juntado aos autos sob ID 0ac9d3d. Neste ponto, assiste-lhe parcial razão. Verifica-se dos autos que a reclamada efetivamente juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anteriormente à prolação da sentença, circunstância que não foi observada quando da imposição da obrigação de fazer. Assim, para evitar duplicidade de obrigação e eventual execução desnecessária, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a obrigação de entrega do PPP resta satisfeita mediante o documento já acostado aos autos sob ID 0ac9d3d, ficando…

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