Processo 0100542-13.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100542-13.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c845da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100542-13.2025.5.01.0029             GEORGE WASHINGTON FERNANDES DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada. Defesa da reclamada impugnada em réplica. Audiência de instrução, presentes as partes (ID 4499905). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2019   A parte autora postula o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2019, na fração de 3/12 avos, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleceu a Metodologia para Definição e Pagamento de PLR no Sistema Petrobras (ACT PLR 2014-2019) possuía vigência expressa até 30 de março de 2019.  Sustenta que a reclamada se recusou a efetuar o pagamento sob a justificativa de ausência de norma coletiva específica, encerrando as negociações de forma unilateral e arbitrária no final de 2018. Requer a aplicação da metodologia do referido ACT, utilizando como referência os lucros e resultados auferidos pela empresa no ano de 2019. Em sua defesa, a reclamada argumenta que o ACT PLR 2014-2019, embora assinado com previsão de vigência de cinco anos, foi elaborado para o pagamento de lucros e resultados apurados anualmente, tendo validade apenas até o exercício de 2018. Alega que não houve fixação de metas para o ano de 2019 e que tentou negociar um novo regramento no final de 2018, mas as entidades sindicais não aprovaram a proposta até a data limite de 28 de dezembro de 2018. Justifica a imposição desta data com base no entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o qual determinaria que acordos de PLR assinados após o início do período de apuração perdem a natureza indenizatória, atraindo a incidência de pesadas contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, seja adotado o valor indicado na inicial por estimativa, correspondente a R$ 5.630,33. A controvérsia reside em determinar se o ACT PLR 2014-2019 produz efeitos jurídicos capazes de amparar o pagamento proporcional da parcela no primeiro…

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