Processo 0100543-51.2025.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa7b383 proferido nos autos. A parte ré se manifesta no #id:cc4f890 nomeando sua petição como Solicitação de Habilitação com pedido de nulidade processual por falta de citação válida após ter sido intimado por Oficial de Justiça para ciência da sentença #id:d97bb45, onde foi reconhecida a revelia e a confissão presumida quanto aos fatos narrados na inicial em decorrência de sua citação conforme comprovante de entrega no #id:e97085e e #id:3bf0328. Observe-se que tanto a notificação citatória quanto a intimação por mandado para ciência da sentença foram expedidas para o mesmo endereço da certidão positiva do Oficial de Justiça. Alega o réu em sua manifestação que "tomou conhecimento da existência do presente processo apenas em 02/12/2025, ocasião em que teve acesso sentença proferida à sua revelia e que consultando os autos, verifica-se que NÃO houve citação válida do Reclamado, pois não há aviso de recebimento assinado." Continua aduzindo que "tampouco qualquer prova de que a comunicação tenha chegado ao seu conhecimento, o que viola frontalmente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.3.A suposta notificação enviada pelo correio consta como Objeto entregue, contudo,em momento algum o Reclamado recebeu ou assinou qualquer documento,não havendo qualquer comprovação de citação do Reclamado além de não observar as exigências do art. 841, §1º, da CLT". E requer "a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a tentativa frustrada de citação, inclusive sentença proferida à revelia e a reabertura de prazo para apresentação de defesa/contestação. A parte autora se manifestou no #id:fedef70 aduzindo que a simples alegação de ausência de assinatura no aviso de recebimento, desacompanhada de prova concreta de erro de endereço, devolução da correspondência ou falha imputável ao Judiciário, não é suficiente para infirmar a validade do ato. Acrescenta que da procuração e do endereço apresentado pela reclamada, os endereços são idênticos (Id 9fb4292), não havendo o que se falar em nulidade" e requer seja rejeitado o pedido de nulidade, com a preservação dos atos processuais já praticados. Vejamos: A reclamada alegou de nulidade de citação no #id:cc4f890 sob o argumento de que o sistema e-carta é frágil, não constando dos autos assinatura de quem recebeu a carta, afirmando não ter recebido a citação. Assim, requereu que a citação seja considerada inválida, diante da incerteza quanto ao seu recebimento. Pois bem. Na forma do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, a citação, no processo do trabalho, se dá por via postal, não havendo exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço do réu para que se tenha por válido o ato, nos termos do entendimento contido na Súmula 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este E. Regional instituiu, em 3.9.2018, por meio do Ato Conjunto nº 03/2018, firmado pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal, a adoção do Sistema e-Carta Registrada, para o encaminhamento das citações (notificações iniciais). Por meio do sistema adotado, os Correios imprimem, envelopam registram, bem como realizam a entrega e o rastreamento da movimentação do documento, da saída à entrega, disponibilizado o acesso ao acompanhamento pelo Tribunal e, mais recentemente, pelas partes. O réu alegou que não recebeu a notificação, mas não apontou nenhuma falha no sistema. Ressalto que…
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