Processo 0100543-96.2025.5.01.0061
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a7ebb0 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA GOUVEIA LTDA AGRAVADO: MARCOS DALTON RODRIGUES DOS SANTOS Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: DROGARIA E PERFUMARIA GOUVEIA LTDA, como agravante, e MARCOS DALTON RODRIGUES DOS SANTOS, como agravado. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pela executada se insere neste contexto, conforme passo a expor. Insurge-se a agravante contra a r. decisão de ID b290680, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Exceção de Pré-Executividade interposta por DROGARIA E PERFUMARIA GOUVEIA LTDA, sob alegação de vício de citação. Não assiste razão à excipiente. Em análise dos autos, constata-se que as citações dos ids #id:8df8d1a, #id:bf80f9e para a audiência e ciência da sentença foram realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência automática em 05/06/2025 e 27/10/2025, conforme informação constante da aba de Expedientes. O Ato conjunto 08/2024, DEJT de 11.06.2024, da Presidência e Corregedoria deste Regional, regulamentou a citação e intimação por domicílio judicial eletrônico, determinando em seu artigo 2º que : "A citação ou notificação inicial da parte cadastrada ou que vier a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico será feita exclusivamente por este meio, observando-se o disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, no Capítulo IV da Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e nos artigos 66 e 67 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho." O art. 246, § 1º-A, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o dever das empresas de monitorarem seus endereços eletrônicos cadastrados, não servindo a inércia administrativa da parte como fundamento para a declaração de nulidade. A ciência automática após o decurso de 10 dias do envio da notificação pelo sistema PJe supre a necessidade de confirmação manual de recebimento e dispensa a realização de citação por meio físico. A nulidade de citação eletrônica exige a prova de falha no sistema ou erro no endereçamento, não se configurando pela simples omissão da parte em consultar o Domicílio Judicial Eletrônico. A exigência de…
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