Processo 0100543-98.2022.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100543-98.2022.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ecc2f proferida nos autos. ROT 0100543-98.2022.5.01.0062 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WANDERLI CAMOES NUNES JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido:   Advogado(s):   WANDERLI CAMOES NUNES JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788)   RECURSO DE: WANDERLI CAMOES NUNES Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 215f023; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 4bf0cb8). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de…

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