Processo 0100544-09.2022.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de63f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. MARCILENE SAMPAIO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V. Acórdão de ID a2cc9da, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende a acionante equiparação salarial aos paradigmas FLÁVIO DE AMORIN BARROSO, ROGÉRIO DE ALMEIDA SENA, ADERSON DOS SANTOS REHEM, MARCELO FERNANDES FARIA, IVAN WILLIANS DUTRA PEREIRA e CARLOS HENRIQUE BARCELLOS, aduzindo que estes percebiam salários superiores ao seu, a despeito da identidade funcional. A reclamada, por seu turno, rechaça a pretensão deduzida, aduzindo que ausentes os requisitos do art. 461 da CLT, porquanto os cotejados desenvolviam funções diversas e não havia igualdade de produtividade e perfeição técnica eles. O ônus da prova, quando oposto algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pleito equiparatório é do empregador (art. 333, II do CPC e Súmula n.º 6, VIII, do C. TST). O princípio salarial isonômico previsto no art. 461 da CLT que, por sua vez tem alicerce nas regras previstas nos art. 5º, caput e art. 7º, XXX, ambos da Constituição da República de 1988, é voltado a empregados que desenvolvam, para o mesmo empregador, trabalho de igual valor, na mesma localidade, com idêntica produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço (na função - e não no emprego) não seja superior a dois anos e o empregador não possua quadro organizado de carreira. No caso vertente, a despeito das nomenclaturas atribuídas às funções dos cotejados, a realidade fática demonstra que a reclamada promovia injustificável discriminação remuneratória. A prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha conduzida pela autora (ID c2b2b00), cujas declarações afiguram-se claras, precisas e convincentes, demonstra que a autora desenvolvia as mesmas atividades dos modelos. Vejamos: “(...) que voltou a encontrar com a autora em 2015 na obra Mérito…
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