Processo 0100544-42.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100544-42.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5819c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WALLACE CORREA DE ARAUJO em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, acolher a prescrição quinquenal, e julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: • Aviso prévio de 54 dias, Lei 12.506/2011; • 13° salário proporcional de 2025 (09/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; • Férias vencidas + 1/3 (2024/2025), sendo indevido o pagamento em dobro por não excedido o período concessivo; • Férias proporcionais + 1/3 (04/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; • FGTS sobre as verbas salariais deferidas, assim como em referência às competências não depositadas conforme extrato id. 708eb37; • Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8°, CLT, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a reclamada entregue à parte autora as guias para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.  Na hipótese de recusa, fica desde já autorizada a expedição de alvará e ofício pela Secretaria da Vara,  a fim de serem atingidas as mesmas finalidades. De igual forma, deverá a parte ré realizar a baixa na CTPS da parte autora com a data de 20/09/2025, considerada a projeção do aviso prévio nos termos da OJ 82, SDI-1, C.TST, ficando desde já autorizada a prática do ato pela Secretaria na hipótese de recusa,  nos termos do art. 39, §1°, CLT. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.200,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 60.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela…

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