Processo 0100545-44.2026.5.01.0057
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b06590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100545-44.2026.5.01.0057 Embargante: FXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Embargada: FABIO DE SOUZA MACEDO ROCHA Vistos etc. FXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 2aef372, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante alega que: “a despeito de impingir referida condenação a reclamada, a sentença restou contraditória ao condenar a embargada ao pagamento das verbas rescisórias ao afirmar que a “ré em seu turno, sustenta a validade da aplicação da pena máxima ao empregado, contudo, debate a rescisão indireta do contrato de trabalho sem que haja tal pedido na petição inicial”, sendo que a embargante pleiteou o reconhecimento do embargado como demissionário e não demonstrou os motivos para aplicação de justa causa por abandono de emprego. A embargante pleiteia o reconhecimento do embargado como demissionário pois, após perder o contrato administrativo junto ao Banco do Brasil, pretendia que todos os vigilantes fossem devidamente realocados para os postos dos contratos ativos da embargante (ID 684700f), sendo que o embargante nitidamente não quis mais permanecer no posto de trabalho, a despeito das ofertas”. Sem razão. O juízo abordou o pleito autoral consistente no afastamento de possível falta grave decorrente de abandono de emprego: “a) o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão imediata de qualquer ato referente à demissão por justa causa ou abandono de emprego, a anotação da baixa na CTPS com data de 21/03/2026 e a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego”. “d) a declaração de nulidade de qualquer ato que vise simular pedido de demissão ou caracterizar abandono de emprego, reconhecendo-se a extinção do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 21/03/2026”. No que se refere ao requerimento de reconhecimento da extinção contratual a pedido do empregado, sequer merece análise mais detida, uma vez que o autor afirma, na petição inicial, que foi coagido a pedir demissão e não que requereu a dispensa. De toda sorte, constou expressamente na sentença ora embargada a confissão da reclamada no sentido de que o reclamante não pediu dispensa (artigos 389, 390 e art. 374, II, todos do CPC): “Além disso, reconhece que o reclamante jamais formalizou pedido de demissão, que nenhuma verba rescisória foi paga e que o contrato permaneceu formalmente ativo apenas porque o empregado não requereu seu desligamento”. Outrossim, a prova documental de Id 6b6259e comprova a coação, uma vez que a reclamada apresenta apenas duas opções: aceitar o posto em outra cidade ou requerer a dispensa, dizendo, ainda, que o não comparecimento no dia 30/03/2026 acarretaria…
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