Processo 0100546-25.2025.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100546-25.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: MAGNO MARIANO OLIVEIRA DA HORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I - RECURSO DO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).1. A modalidade de ruptura contratual por justa causa do empregador exige a produção de prova robusta sobre a gravidade da falta patronal. 2. O pleito fundado em desvio de função deve ser rejeitado quando o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais uníssonos, confirma que as atividades exercidas eram compatíveis com a função registrada, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 3. O fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, comprovado por recibos assinados e depoimentos colhidos em instrução, afasta a alegação de falta grave por insegurança no ambiente laboral. 4. A confissão real do reclamante em depoimento pessoal, ao admitir que o motivo determinante do seu afastamento foi uma divergência financeira sobre o pagamento de dias parados, esvazia a tese de que os alegados assédios moral e sexual tornaram o vínculo insustentável, mantendo-se a sentença que reconheceu o pedido de demissão. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.1. Reconhecida a extinção do contrato por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), são indevidas as parcelas de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego. 2. A penalidade do artigo 467 da CLT é inaplicável quando há controvérsia real sobre a modalidade da rescisão. 3. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida por não observado o prazo legal para o pagamento da verbas rescisórias devidas. II - MATÉRIA COMUM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE LABORAL. 1. A responsabilidade civil do empregador por danos morais prescinde da gravidade necessária para a rescisão indireta, bastando a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. 2. Resta configurado o dever de indenizar quando a prova testemunhal confirma que o superior hierárquico utilizava termos pejorativos, apelidos vexatórios e palavras de baixo calão direcionadas ao subordinado, zombando de suas características físicas. 3. Tais condutas revelam a falha da reclamada no dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido e respeitoso, caracterizando culpa in vigilando. 4. O valor arbitrado deve ser majorado porque não observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A sucumbência recíproca no processo do trabalho configura-se apenas quando pelo menos um dos pedidos da inicial for julgado totalmente improcedente. Em conformidade com a decisão do STF, é inconstitucional a utilização de créditos trabalhistas do beneficiário da gratuidade de justiça para o pagamento de honorários. A verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, cabendo ao credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos. Recursos parcialmente providos. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para…
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