Processo 0100546-53.2025.5.01.0222
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aeb672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO (CLT, artigo 852-I, caput) Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No Processo do Trabalho, os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo um deles, além do pedido, uma breve exposição dos fatos. Somado o princípio da simplicidade que informa a seara processual trabalhista, não se aplicam os mesmos rigores contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil. In casu, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois suficientemente atendidos os requisitos legais (CLT, artigo 840, § 1º), sem qualquer prejuízo à defesa. Trata-se de simples erro material a indicação incorreta da data do término do contrato de trabalho na petição inicial. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo (assim se interpretando as alegações apresentadas em contestação), a Reclamada não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA É de conhecimento público a comum – mas não unânime, é verdade; tampouco injustificada, também é verdade – ausência de campeão olímpico em partidas próximas à data de aniversário de sua irmã. Poucas horas após a divulgação da notícia do falecimento de outro campeão olímpico, o jogador de basquete Oscar Schmidt, há poucas semanas, seu irmão Tadeu Schmidt, revelou, em rede social (Instagram), que, apesar das circunstâncias, compareceria ao trabalho àquela noite. Chamando de “jeito Schmidt de encarar as coisas”, explicou o motivo: anos atrás, seu irmão não compareceu a seu casamento porque tinha um jogo de basquete; por isso, ir ao trabalho, apesar das circunstâncias, seria uma forma de honrar a história e o profissionalismo de seu irmão. Nem sempre nossos ídolos são os mesmos, Belchior. No caso dos Autos, é incontroverso que o Autor faltou ao trabalho no dia 25.01.2025, mesmo dia do casamento de sua irmã. Justificou a falta através do atestado de fl. 228. Em audiência, o Autor prestou o seguinte depoimento: “que apresentou atestado médico à reclamada para justificar a ausência ao trabalho no dia 25/01/2025; que nesse mesmo dia foi ao casamento da sua irmã, que ocorreu às 18h; que estava com problema gastrointestinal e foi ao médico por volta de 11h, e foi medicado; que nessa época, trabalhava de 9h às 17h20; que mesmo doente o depoente foi ao casamento, pois era um casamento único de sua irmã; que o depoente já acordou às 7h passando mal; que não informou ao gerente da loja que pegou atestado apenas para ir ao casamento de sua irmã, pois, de fato, estava passando; que somente foi ao casamento por ter melhorado depois da medicação; que trocou as mensagens via WhatsApp constantes do Id nº d573598 com a gerente Patrícia; que Patrícia não foi ao casamento; que, depois desse fato, foi trabalhar no dia 26/01/2025, e entregou o atestado, entrando no gozo de férias no dia 03/02/2025; que foi dispensado dois dias depois de ter retornado das férias” (fl. 267). Como se observa, em audiência, o Autor admitiu a existência do diálogo de fls. 226-7 com a empregada da Reclamada Patrícia Souza Diniz, a qual foi ouvida em audiência como testemunha e prestou o seguinte depoimento: “(...) que no dia 25/01/2025 o reclamante encaminhou um…
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