Processo 0100546-67.2026.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478225d proferida nos autos. Vistos, etc. Citada, a 2ª reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar. A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. 0f92a2d. Tempestiva, conheço da exceção apresentada. A 2ª reclamada alega que o obreiro "exerceu o labor na Cidade de Duque de Caxias, eis que informa o endereço Avenida Automóvel Clube, 7453, Vila Santa Cruz, Duque de Caxias, como sendo da 02ª reclamada". Insurge o reclamante, afirmando que “foi contratado para exercer a função de AJUDANTE DE CAMINHÃO, realizando a prestação de serviços exclusivamente e integralmente na cidade do Rio de Janeiro – RJ, durante toda a vigência do contrato de trabalho. Relata o reclamante que durante todo o seu contrato realizava entregas das mercadorias da 2° reclamada, no Município do Rio de Janeiro". Em casos como este, a competência é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que nesse interregno sejam realizados apenas entregas de mercadorias. Com efeito, assim dispõe o art. 651, § 3º, da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, as regras de competência relativa têm como destinatário principal o empregado, com vistas a lhe garantir o pleno acesso ao Judiciário trabalhista. Se foi o próprio reclamante que optou pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do Rio de Janeiro/RJ (um dos locais de prestação de serviços), é porque isso lhe seria mais benéfico e viabilizaria seu pleno acesso ao Judiciário. Cita-se o julgado: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. TRANSCENDÊNCIA 1 - Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que concluiu pela incompetência territorial da Vara do Trabalho de Petrolina (PE) e a remessa dos autos para Juazeiro do Norte (CE). A Corte regional consignou que "o autor atuaria como motorista interestadual, apontando que realizava trajetos entre os Estados do Ceará, Bahia, Pernambuco e Piauí"; "o local de contratação do obreiro foi Juazeiro do Norte - CE"; "o próprio reclamante reside em Juazeiro do Norte-CE"; "a filial da reclamada na qual estava lotado o reclamante era em Juazeiro do Norte-CE"; "o centro de gravitação da subordinação do obreiro era bastante definido, estando, no caso, na cidade de Juazeiro do Norte-CE"; "mesmo o obreiro sendo motorista (o que, necessariamente, determina sua locomoção/prestação de serviços por diversos lugares), o seu centro de comando era bastante específico, sempre havendo seu retorno ao mesmo (já que, inclusive, coincidia com o local de sua residência)". 2 - Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência…
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