Processo 0100547-23.2023.5.01.0282
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e69da proferida nos autos. ROT 0100547-23.2023.5.01.0282 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) Recorrente: Advogado(s): 2. CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 3. ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) Recorrente: Advogado(s): 4. PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) Recorrente: Advogado(s): 5. HENRIQUE PAULO ANDRADE TRABALLI VICTOR PAVIANI (SP460577) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE PAULO ANDRADE TRABALLI VICTOR PAVIANI (SP460577) Recorrido: Advogado(s): ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) Recorrido: Advogado(s): CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrido: Advogado(s): CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) Recorrido: Advogado(s): PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) RECURSO DE: CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id eebf6cf,e4e605a,c344981,727a942; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id fdf5d5c). Representação processual regular (Id ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id.6e75ef8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação dos artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra a decisão que a condenou à devolução dos valores descontados a título de "contribuição social". Argumenta que os descontos eram lícitos, pois foram autorizados pelo empregado no momento da contratação e que este se beneficiou da assistência social correspondente. Sustenta que a condenação fere o devido processo legal, pois o juízo teria realizado uma interpretação equivocada do conjunto probatório, que comprovaria a ciência e concordância do trabalhador com os referidos descontos. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. De outro giro, também não foi evidenciada divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: HENRIQUE PAULO ANDRADE TRABALLI PRESSUPOSTOS…
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