Processo 0100548-06.2019.5.01.0037
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba64718 proferida nos autos. AP 0100548-06.2019.5.01.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIR DE BARROS ANDREA CRUZ SALLES (RJ096250) LARISSA BASTOS DA SILVA (RJ207858) MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (RJ102520) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM VAZ DA SILVA BRUNO AURÉLIO LISBOA DA SILVA (RJ170038) JORGE AURELIO PINHO DA SILVA (RJ083266) RAFAELE FERREIRA DA SILVA (RJ180644) SÉRGIO RICARDO DE CASTRO BATISTA (RJ069870) Recorrido: MARIO ANTONIO VERDINI MEIRELES Recorrido: MARIO MEIRELES DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MEIRELES E BARROS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. FABIANA VIANNA FERRÃO (RJ126296) Recorrido: Advogado(s): VERDINI MEIRELES REPRESENTACOES LTDA FABIANA VIANNA FERRÃO (RJ126296) RECURSO DE: JAIR DE BARROS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id c18bb42; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id c19fb8d). Representação processual regular (Id cd9b7fc e 309845a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): A controvérsia restringe-se em aferir a validade da ordem judicial que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) embora permitida a penhora dos salários, aposentadorias, soldos, há de ser observado, além do limite de 50% dos rendimentos líquidos, a garantia de percebimento de um salário mínimo ao devedor. No caso concreto, o Agravante informou que seus proventos de aposentadoria totalizam aproximadamente R$ 7.677,56, conforme indicado em decisão do processo nº 0100864-68.2018.5.01.0032 (ID. 7549ed2). Com uma penhora de 30% neste processo, somada a outra de 30% em processo diverso, totalizando 60% de constrição, o valor remanescente seria de aproximadamente R$ 3.071,02. (...)" Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na…
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