Processo 0100548-82.2024.5.01.0052
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100548-82.2024.5.01.0052 DESTINATÁRIO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. 1. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei n. 8.213/91, art. 118). 2. Confirmado o nexo concausal entre a doença adquirida e as atividades desempenhadas pelo Reclamante. 3. A percepção do auxílio-doença acidentário não é pressuposto da garantia de emprego quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (TST, Súmula 378). 3. Já decorrido o período da estabilidade, embora não seja mais possível a reintegração do empregado (TST, Súmula, 244), cabe o deferimento dos salários e parcelas outras relativos ao período em que o Reclamante estava protegido contra a despedida arbitrária. Recurso parcialmente provido. DANO MORAL. 1. O inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal não restringe a indenização apenas ao aspecto material, não sendo dado ao intérprete fazê-lo. Ainda, o Código Civil traz cláusula genérica relativa à indenização por ato ilícito, com expressa indicação do dano moral (art. 186), e, ao tratar dos danos pessoais, indicando as parcelas da reparação material, ressalva "outras reparações" (art. 948) e "outro prejuízo que o ofendido possa ter sofrido" (art. 949). 2. Presentes os pressupostos para o deferimento da indenização por danos materiais, é cabível a compensação pelos danos morais, que se dará por indenização pecuniária. Recurso parcialmente provido. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. 1. O art. 950 do Código Civil assegura ao acidentado que ficou impedido de exercer seu ofício ou profissão "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou". 2. O pensionamento é, portanto, decorrência necessária da incapacidade ou redução permanente da capacidade para o trabalho. 3. Perfeitamente cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato, ao contrário do sustentado pelo recorrente, nos termos da Súmula 37 do STJ. 4. Não restou demonstrada nos autos a perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho do Reclamante. Negado provimento. CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MATERIAL. 1. O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo empregado, causando-lhe uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. 2. O dano emergente importa em perda imediata e corresponde ao exato valor da perda sofrida. 3. Vale mencionar que as despesas com tratamento, remédios, médicos, prótese etc. estão englobadas nos danos emergentes. 4. No presente caso, conforme se verifica, de fato, a parte autora não juntou quaisquer comprovantes de despesas relativas ao tratamento realizado. Portanto, indevida a condenação da Reclamada pelo ressarcimento das despesas médicas. Negado provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, pelo que deve ser mantida. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA…
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