Processo 0100549-16.2021.5.01.0006
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100549-16.2021.5.01.0006 RECLAMANTE: ROMULO MATEUS GARCIA RECLAMADO: ROMANA GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL PJe DESTINATÁRIO(S): ROMANA GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI O/A MM. Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROMANA GESTAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) SENTENÇA de #id:3e92677, abaixo transcrito(a): "DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE, segunda reclamada, opôs os Embargos de Declaração autuados no ID 73c9e40, insurgindo-se contra a r. sentença de conhecimento e os respectivos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (IDs 0ddf3cb e 7042dee). Em pronunciamento anterior registrado no ID db92454, mantido no ID 80ad995, este Juízo deixou de conhecer da aludida medida por reputá-la intempestiva. Entretanto, interposto Recurso Ordinário pela ora embargante (ID 12c6bd1), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio da Colenda 10ª Turma, proferiu o v. Acórdão de ID 503fc8c, da lavra do Exmo. Desembargador Relator Marcelo Antero de Carvalho, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em estrito cumprimento ao comando exarado pela Corte Regional, foram anuladas as decisões de embargos anteriores e determinados os retornos destes autos a esta Vara de origem, a fim de que seja proferido novo exame dos Embargos de Declaração de ID 73c9e40, com a devida apreciação de sua tempestividade à luz do despacho de reabertura de prazo recursal de ID a44d09e. É o Relatório. Reanalisando a marcha processual, verifica-se que a r. sentença prolatada em 29/08/2024 ostentava natureza líquida, porém veio desacompanhada das pertinentes planilhas de liquidação de sentença e o termo final para a sua oposição recaiu no dia 03/02/2025. Passando ao exame da impugnação específica apresentada pela ré em relação à conta de liquidação, constata-se que a insurgência versa sobre a adequação dos parâmetros de cálculo à exata extensão do julgado de conhecimento. A sentença condenou ao pagamento dos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas, especialmente em razão da ausência de recolhimentos a partir de dezembro de 2020. Dessa forma, os cálculos deverão ser retificados para excluir eventual incidência duplicada do FGTS, observando-se que os depósitos fundiários incidam apenas uma única vez sobre cada parcela salarial deferida, preservando-se todos os demais critérios fixados na sentença. Pelo exposto, a 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de sua jurisdição e em cumprimento ao v. Acórdão do Egrégio TRT da 1ª Região (ID 503fc8c), decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração de ID 73c9e40 opostos por EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE, uma vez que tempestivos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos (Contadoria) para a readequação das planilhas de liquidação. Após a juntada das contas retificadas,…
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