Processo 0100549-51.2025.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1016d2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100549-51.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório FELIPE FERREIRA RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (que figura no sistema do PJE como de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TELEMAR NORTE LESTE S/A. (que figura no sistema do PJE como TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e vem peticionando como OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 6 de agosto de 2025, foi rejeitada a conciliação. As reclamadas apresentaram contestações com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica. Nas audiências realizadas em 22 de outubro de 2025 e 5 de fevereiro de 2026, foi rejeitada a conciliação. Na audiência realizada em 25 de março de 2026, foi novamente rejeitada a conciliação. Ante a ausência da primeira reclamada (Serede) na audiência de instrução, a parte autora requereu a aplicação da pena de confissão. Foi colhido depoimento pessoal do reclamante, e foi ouvida uma testemunha. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça - reclamante A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 restou decidido: “Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial;…
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