Processo 0100549-78.2026.5.01.0058

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100549-78.2026.5.01.0058
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732aad4 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se a presente de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da ação coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078, em trâmite perante a 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, movida pela  Associação dos Empregados de Furnas em face de Furnas Centrais Elétricas S/A. Verifica-se que apenas fora anexada a ata de assembleia geral realizada pela associação, id. 3a1a8db, mas não apresentada procuração individualizada do empregado, o que consiste em óbice ao prosseguimento, demandado regularização, senão vejamos.   A teor do Art. 5º, XXI, da CRFB, "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.". Como se vê, a legitimidade da associação na ação coletiva que deu ensejo a esta execução decorreu de representação, que tem exigências próprias aplicáveis a tal instituto, das quais destaca-se a autorização dos beneficiários, de forma expressa.   Tanto assim que, na própria ação coletiva, ao apreciar matéria relativa à legitimidade da associação autora, o V. acórdão  cuidou de tratar especificamente sobre a anuência dos filiados, considerando-a como exigência quando a ação coletiva tem como parte autora entidade associativa - que difere de sindicato. Destaca-se: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, com repercussão geral, considerou que o artigo 5º, XXI da CRFB, que se aplica à entidade associativa - mas não aos sindicatos -, exige autorização expressa dos integrantes da respectiva associação ou deliberação tomada em assembleia da entidade, bem como a lista destes juntadas à inicial, a fim de legitimar a representação de seus filiados judicial e extrajudicialmente. Portanto, tem-se que as Associações, como representantes processuais na defesa de direitos de seus filiados, devem apresentar autorização expressa destes ou deliberação posta em assembleia, e a lista dos representados anexada à petição inicial.". (grifei) Em que pese tal possibilidade de autorização mais genérica na ação de rito ordinário (por assembleia), em se tratando de liquidação/execução de título decorrente de representação, e mesmo que se argumentasse ser o caso de substituição processual, de todo modo a execução individual do título coletivo com suporte em ação manejada por associação assume outros contornos mais específicos, passando a exigir a outorga de procuração individualizada pelo titular do direito reconhecido coletivamente (cada um dos beneficiários) e da participação no polo ativo da execução que objetiva aperfeiçoá-lo e materializá-lo. Vale ressaltar que a associação e entidade sindical não se confundem, não se assegurando àquela a ampla legitimação extraordinária conferida a este - legitimidade ad causam  em conhecimento, liquidação ou execução independentemente de autorização. A esse respeito não se beneficiam as associações. Inclusive, neste sentido, decidiu recentemente o STJ em aresto que elucida bem a questão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes. 2. O Tema Repetitivo nº…

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